Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos fixados em lei.
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos fixados em lei.