Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes de lojas, boxes e áreas nas feiras permanentes pagarão mensalmente, um preço de ocupação, calculado em metros quadrados, com base no espaço e de acordo com a classificação dos produtos comercializados, que devera ser feita pelas Administrações Regionais.
Parágrafo único
A título de política de assistência social e a critério da Administração Regional, poderá ser concedida redução ou isenção da contraprestação pecuniária que venha a ser exigida dos feirantes pela ocupação de espaços nas feiras do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1874 de 15/01/1998)