Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os feirantes ficam obrigados a observar a legislação sanitária e as normas especificas baixadas pela Administração Regional.
Os feirantes ficam obrigados a observar a legislação sanitária e as normas especificas baixadas pela Administração Regional.