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Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 11

Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

§ único

- A critério da Administração Regional poderão ser reservados boxes para instalações de postos de serviços públicos essenciais.

§ único

- É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)