Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
§ único
- A critério da Administração Regional poderão ser reservados boxes para instalações de postos de serviços públicos essenciais.
§ único
- É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)