JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Administração Regional deverá inscrever toda pessoa física que desejar comercializar diretamente em feiras-livres na sua jurisdição, desde que os mesmos não exerçam outra atividade comercial. rt. 10 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992) § 1º - Os micro e pequenos produtores rurais, cuja situação seja devidamente atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, deverão ser inscritos.

§ 1º

A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Admininstraçao Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de feirantes local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)§ 2º - No caso de feiras permanentes a outorga da permissão será feita através de Contrato de Concessão de uso, firmado pela Administração Regional, obedecidos os seguintes critérios:

§ 2º

No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

I

ancianidade da inscrição de feirantes na Administração Regional;

II

não ter sido concessionário de feira permanente;

III

valor de renda familiar, da menor para a maior;

IV

número de dependentes;

V

não ser empregado regularmente em órgão público ou empresa privada;

VI

não ser comerciante estabelecido com firma no Distrito Federal.

§ 3º

As feiras livres tradicionais que forem transformadas ou substituídas por permanentes, serão ocupadas obrigatoriamente pelos feirantes licenciados, que operarem no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 321 de 24/09/1992)

§ 4º

Nos casos de transformação e substituição, referidos no parágrafo anterior, e de transferência das feiras-livres, não haverá necessidade da realização de processo de licitação pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 760 de 08/09/1994)

§ 5º

Em processo seletivo que venha a ser estabelecido para a ocupação de área, boxe ou loja em feira livre ou permanente, o portador de deficiência terá prioridade sobre o pretendente não portador de deficiência que atenda a idênticos requisitos ou obtenha a mesma pontuação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1874 de 15/01/1998)

Art. 10, §2º, IV da Lei do Distrito Federal 235 /1992