Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Administração Regional deverá inscrever toda pessoa física que desejar comercializar diretamente em feiras-livres na sua jurisdição, desde que os mesmos não exerçam outra atividade comercial.
rt. 10 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
§ 1º - Os micro e pequenos produtores rurais, cuja situação seja devidamente atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, deverão ser inscritos.
§ 1º
§ 2º
No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
I
ancianidade da inscrição de feirantes na Administração Regional;
II
não ter sido concessionário de feira permanente;
III
valor de renda familiar, da menor para a maior;
IV
número de dependentes;
V
não ser empregado regularmente em órgão público ou empresa privada;
VI
não ser comerciante estabelecido com firma no Distrito Federal.
§ 3º
As feiras livres tradicionais que forem transformadas ou substituídas por permanentes, serão ocupadas obrigatoriamente pelos feirantes licenciados, que operarem no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 321 de 24/09/1992)
§ 4º
Nos casos de transformação e substituição, referidos no parágrafo anterior, e de transferência das feiras-livres, não haverá necessidade da realização de processo de licitação pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 760 de 08/09/1994)
§ 5º
Em processo seletivo que venha a ser estabelecido para a ocupação de área, boxe ou loja em feira livre ou permanente, o portador de deficiência terá prioridade sobre o pretendente não portador de deficiência que atenda a idênticos requisitos ou obtenha a mesma pontuação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1874 de 15/01/1998)