Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se feira-livre a atividade realizada em local previamente designado, em instalações provisóriaS ou definitivas, de carater cíclico, para comercialização de produtos Hortigranjeiros, cereais, produtos de artesanato, pescados aves, flores, plantas, doces, laticínios, carne de sol, lanches e confecções.