Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito, Fundo DCA/DF, administrado pelo Conselho DCA/DF.
– Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito, Fundo DCA/DF, administrado pelo Conselho DCA/DF.