Artigo 7º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Conselho DCA/DF, entre outras atribuições estabelecidas nesta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
I
deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e a presente Lei;
I
deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com esta Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, nos termos do inciso I, art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
II
deliberar sobre a reformulação e formulação de programas sociais básicos e estabelecer prioridades na aplicação de recursos públicos para execução de políticas dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;
II
aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal os programas e atividades anuais e plurianuais afetos à aplicação do Estatuto, bem como controlar e avaliar sua execução, em âmbito governamental e não-governamental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
III
deliberar sobre a conveniência e a prioridade na implementação de programas e serviços a que se refere esta Lei, bem como sobre a criação e o reordenamento de entidades governamentais e não-governamentais;
III
aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal a proposta orçamentária relativa aos programas e atividades direcionadas para a criança e o adolescente, bem como acompanhar sua execução, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
IV
articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, na definição de dotações orçamentárias a serem destinadas à execução de programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente, em conformidade com a alínea d do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
avaliar o ordenamento institucional relacionado à aplicação do Estatuto, oferecendo subsídios para modificações nas estruturas públicas e privadas, de forma a orientar suas respectivas áreas de atuação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
V
estabelecer critérios e deliberar sobre o repasse de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à família, à criança e ao adolescente;
V
gerir o Fundo de que trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto no art. 260 do Estatuto, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
VI
acompanhar, controlar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução da política e dos programas de promoção e de atendimento à família, à criança e ao adolescente;
VI
aprovar, inscrever, conceder número de registro e manter cadastro atualizado: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
a
dos programas de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, classificados segundo os regimes definidos no art. 9º do Estatuto, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
b
das entidades não-governamentais, para efeito de licença de funcionamento, observado o disposto no art. 91 do Estatuto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
VII
realizar intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao alcance de seus objetivos;
VII
promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua competência, podendo, nesse intuito, firmar contratos, acordos e convênios de cooperação técnica e financeira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
VIII
examinar e aprovar os programas de entidades governamentais e não-governamentais do Distrito Federal;
VIII
zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais relativos aos direitos da criança e do adolescente, bem como de suas próprias deliberações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
IX
zelar pelo ordenamento e estruturação adequadas das entidades governamentais e não-governamentais;
IX
dispor sobre o seu Regimento Interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
X
recomendar a adoção de uma política de pessoal adequada à execução dos programas de defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, de forma a incentivar a atualização permanente dos profissionais de entidades governamentais e não-governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XI
oferecer subsídios para a elaboração ou alteração de leis e decretos que objetivam beneficiar crianças e adolescentes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XII
difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais, o Estatuto e as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de forma integrada com os Poderes Públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XIII
gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alocando recursos para as entidades governamentais e repassando recurso para as não-governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XIV
deliberar sobre a celebração de convênio para a canalização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XV
conceder registros e processar inscrição de programas às entidades não-governamentais de defesa, de promoção e atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XVI
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XVII
deliberar sobre outros assuntos relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
XVIII
estabelecer prioridade na aplicação de recursos públicos para execução de políticas de direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
§ 1º – As decisões proferidas pelo Conselho DCA/DF serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
§ 2º – Para efeito da atribuição a que se refere o inciso VI, alíneas "a" e "b", o Conselho DCA/DF definirá, por meio de Resolução, os respectivos modelos de formulário de inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)