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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 5º

– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – Conselho DCA/DF compor-se-á de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, assim definidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

1 (um) representante da sociedade civil de cada região administrativa eleito na forma dos arts. 88, 132, 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), num total de 13 (treze) membros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

13 (treze) representantes indicados pelo Poder Executivo do Distrito Federal das Secretarias de Educação, de Saúde, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, de Governo, de Administração e de Trabalho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 1º – Os representantes governamentais, mediante indicação das áreas de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura, Segurança Pública, Articulação e Desenvolvimento do Entorno, Procuradoria-Geral e Assistência Judiciária do Distrito Federal, serão designados pelo Governador do Distrito Federal. § 1º – Os membros do Conselho DCA/DF serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal e indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a

os representantes da sociedade civil por assembléia geral das entidades de atendimento à criança e ao adolescente, registradas por Conselho DCA/DF, eleitos pelo voto da maioria simples dos delegados presentes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b

VETADO. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 2º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil do Governo do Distrito Federal é de três anos, conforme art. 132 do Estatuto da Criança e Adolescente, vedada a sua reeleição. § 2º – A função de membro do Conselho DCA/DF é de interesse público relevante e não será remunerada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 3º – O Conselho DCA/DF será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 4º – Compete à Secretaria de Governo proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho DCA/DF, para o que disporá de uma Secretaria Executiva, encarregada do suporte técnico-administrativo-financeiro de sua gestão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 5º – Salvo convocação extraordinária do seu presidente ou de um terço de seus membros, o Conselho DCA/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, por convocação de seu presidente, observado, em ambos os casos, o interstício de cinco dias para a realização da reunião. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 6º – As reuniões do Conselho DCA/DF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, devendo as deliberações serem aprovadas por maioria simples de votos, salvo se se tratar de resolução, quando será exigida a aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 7º – Perderá o lugar ao Conselho DCA/DF o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo por motivo de força maior, justificado por escrito, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 8º – As vagas ocorridas na composição do Conselho DCA/DF, resultantes de qualquer situação, serão preenchidas por indicação das entidades governamentais e não governamentais nele representadas, obedecida a paridade estabelecida na Lei 8.069, de 13/7/1990, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 9º – No caso de criação de novas Regiões Administrativas, o número de representantes será acrescido de tantos quantas forem as Regiões Administrativas, obedecida a paridade de representação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)