Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)