Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, para efeito da primeira investidura dos membros do Conselho DCA/DF, a Comissão Especial DCA/DF convocará as entidades registradas para, em assembléia geral, escolher os representantes efetivos e suplentes do referido Conselho. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)