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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 36

– Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, para efeito da primeira investidura dos membros do Conselho DCA/DF, a Comissão Especial DCA/DF convocará as entidades registradas para, em assembléia geral, escolher os representantes efetivos e suplentes do referido Conselho. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)