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Artigo 33, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 33

– O Poder Executivo local viabilizará, no prazo de um ano, serviços de atendimento às crianças e adolescentes: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

portadores de deficiência física, sensorial ou mental, assegurando-lhes integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

em risco de dependência ou dependente de drogas, com vistas à sua orientação e recuperação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III

carente de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional, acesso a cursos, treinamentos e reciclagens, bem como a integração no mercado de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV

autores de atos infracionais de maior gravidade que necessitam de internação para efeito do cumprimento de medida de privação de liberdade, nos termos do art. 123 do Estatuto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)