Artigo 27, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A participação comunitária na política dos direitos da criança e do adolescente, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrerá:
I
na participação partidária da sociedade civil no Conselho DCA/DF;
II
na participação nos Conselhos Tutelares;
III
na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, pelo voto secreto direto;
III
Na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, na forma do art. 5º desta Lei, seus candidatos deverão pertencer a entidades locais afetas aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrados no órgão público competente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
IV
no encaminhamento de sugestões e propostas ao Conselho DCA/DF, através dos seus representantes neste Colegiado.