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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 26

– Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:

I

cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções;

II

que deixar de desempenhar suas funções, salvo licença autorizada pelo respectivo Conselho Tutelar;

III

que sofrer condenação criminal e com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único

– No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Conselho Tutelar, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de quaisquer de seus membros ou de qualquer cidadão.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos incisos I e II a perda do mandato será decidida pelo Conselho DCA/DF, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de qualquer membro do Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)