Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:
I
cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções;
II
que deixar de desempenhar suas funções, salvo licença autorizada pelo respectivo Conselho Tutelar;
III
que sofrer condenação criminal e com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
– No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Conselho Tutelar, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de quaisquer de seus membros ou de qualquer cidadão.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos incisos I e II a perda do mandato será decidida pelo Conselho DCA/DF, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de qualquer membro do Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)