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Artigo 24, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 24

– Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos na forma do art. 12 pela comunidade local, dentre os cidadãos pertencentes às entidades não governamentais registradas no órgão público competente sob a responsabilidade do Conselho DCA/DF e a fiscalização do Ministério Público, mediante os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a

publicação de edital de convocação no Diário Oficial, pelo Conselho DCA/DF, com 10 (dez) dias de antecedência e divulgação junto à comunidade local; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b

inscrição de candidatos por entidades locais, não governamentais privadas, direcionadas para o atendimento à criança e ao adolescente, de reconhecida atuação na comunidade, devidamente registradas no órgão público competente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

c

formalização das candidaturas junto ao Conselho DCA/DF, acompanhadas de todos os dados de identificação da entidade indicante e do candidato, juntamente com as informações relativas à qualificação do mesmo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

d

a seleção do candidato será feita pelo Conselho DCA/DF, mediante critérios de avaliação aprovados pelo Ministério Público e divulgados através de edital. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 1º – O Conselho DCA/DF diplomará os candidatos selecionados e emitirá documento de identificação própria, a fim de assegurar-lhes o exercício da autoridade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

o voto será facultativo e secreto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

estarão habilitados a votar os brasileiros alistados como eleitores na forma da lei e que residam na Região Administrativa ou área geográfica do Conselho Tutelar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III

será vedada a propaganda de cunho político partidário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV

o critério de convocação para a escolha dos Conselheiros Tutelares, com dia, hora e local, deverá ser afixado na sede da respectiva Região Administrativa, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a pedido do Conselho DCA/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V

VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VI

as candidaturas poderão ser impugnadas pelo representante do Ministério Público ou por qualquer cidadão, cujo pedido será dirigido ao Juiz Eleitoral que presidir o processo de escolha, o qual decidirá após ouvir o candidato. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VII

haverá tempo hábil de no mínimo 30 (trinta) dias entre a inscrição e aprovação do registro das candidaturas, de forma a permitir eventuais impugnações, recursos e sentenças; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VIII

serão proclamados eleitos os cinco candidatos mais votados, ficando na condição de suplente os cinco subseqüentes, que receberão numeração de primeiro a quinto suplentes, segundo o número de votos, para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IX

em caso de empate para a quinta vaga de Conselheiro, será considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

X

concluída a apuração, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da escolha, lavrando-se a respectiva ata; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XI

no prazo de dez dias úteis o Conselho DCA/DF dará posse aos Conselheiros Titulares eleitos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XII

o calendário de escolha do Conselho Tutelar deverá ser elaborado de modo a coincidir a posse dos novos Conselheiros Tutelares com o último dia de mandato do Conselho anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XIII

os Conselheiros Tutelares e os suplentes eleitos para serem empossados deverão, obrigatoriamente, participar de um programa de capacitação para o exercício de suas funções, promovido pelo Conselho DCA/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)