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Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 23

– A competência do Conselho Tutelar será determinada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

pelo domicílio dos pais ou responsáveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)