Artigo 23, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A competência do Conselho Tutelar será determinada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
I
pelo domicílio dos pais ou responsáveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
II
pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)