Artigo 21, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São atribuições do Conselho Tutelar:
I
atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo art. 101, incisos de I a VII, da referida Lei;
II
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a
requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços Sociais, Trabalho, Previdência e Segurança Pública;
b
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV
encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII
expedir notificações;
VIII
requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
IX
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
X
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XI
assessorar o Poder Executivo local e dar pareceres na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.