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Artigo 21, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 21

– São atribuições do Conselho Tutelar:

I

atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo art. 101, incisos de I a VII, da referida Lei;

II

atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a

requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços Sociais, Trabalho, Previdência e Segurança Pública;

b

representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV

encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V

encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI

providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;

VII

expedir notificações;

VIII

requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;

IX

representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

X

representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XI

assessorar o Poder Executivo local e dar pareceres na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.