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Artigo 20, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 20

– No exercício de suas funções e no âmbito de sua competência, os Conselheiros Tutelares terão livre acesso:

I

às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, seja no campo das políticas sociais, seja no das políticas compensatórias;

II

às repartições ou quaisquer locais onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;

III

a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que utilizem, eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes ou não, ou onde haja presunção de utilização do trabalho de crianças;

IV

a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos onde haja presunção de utilização abusiva de crianças e adolescentes;

V

a hotel, pensão, motel ou congênere, onde haja presunção de hospedagem ilegal de criança ou adolescente, nos termos do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes;

VI

a veículo de transporte coletivo onde haja presunção de violação do disposto no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º – A expressão "livre acesso" significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização de autoridade superior ou responsável direto da entidade ou estabelecimento, mediante a simples identificação documentada do Conselheiro Tutelar em função. § 2º – A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do Conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.