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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 2º

– Serão desenvolvidos programas especiais para atendimento às crianças e adolescentes:

Art. 2º

– Para efeito do disposto no artigo anterior e em observância às linhas de ação estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

com deficiência física, sensorial ou mental, de forma a lhes assegurar integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras;

I

políticas sociais e básicas compreendem o conjunto de ações voltadas para o atendimento das necessidades de educação, saúde, trabalho, alimentação, transporte, moradia, cultura, lazer e esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

em risco de dependência ou dependentes de entorpecentes e drogas, com vistas a sua orientação e recuperação;

II

políticas compensatórias compreendem o conjunto dos programas de assistência social e serviços especiais de prevenção, identificação e proteção jurídico-sociais direcionados para o contingente situado fora do alcance das políticas sociais básicas; vítimas de transgressões físicas, psicológica ou moral; portador de deficiência física, sensorial ou mental; privados de convivência familiar ou com dificuldades de conduta relacionadas a uso de drogas, prática de ato infracional e outras. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III

sujeitos à exploração, maus-tratos, negligência, prostituição, abuso e demais violações dos direitos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV

carentes de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional para assegurar sua própria subsistência ou para ajuda no orçamento familiar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V

integrantes de famílias que vivem em habitações precárias e cujos pais não disponham de meios para proporcionar condições adequadas de educação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VI

privados de apoio e orientação dos pais ou responsáveis, por morte, abandono, desestruturação de família ou qualquer outra impossibilidade circunstancial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Parágrafo único

O atendimento, nas hipóteses do inciso VI, será dado através de: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a

apoio sociofamiliar; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b

colocação em família substituta; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

c

colocação em entidades de abrigo. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 1º – As políticas compensatórias têm natureza assistencial e atenderão a todos que delas necessitam, independente de capacidade contributiva, nos termos do art. 203, caput e inciso I, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993) § 2º – No âmbito das políticas compensatórias dar-se-á prioridade às faixas etárias de 0 a 6, 7 a 11 e 12 a 18 anos, nesta ordem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)