Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Conselheiro perceberá remuneração equivalente a 30% (trinta por cento) do Padrão 3 (três) da Classe Especial do cargo de Analista de Administração Pública do Distrito Federal, salvo se sob licença.
§ 1º – Quando em substituição, o Conselheiro Suplente fará jus ao subsídio do titular.
§ 2º – Quando escolhido para o Conselho Tutelar o servidor do Distrito Federal, de suas fundações, autarquias ou empresas deverá optar entre o seu vencimento e a remuneração de Conselheiro, ficando vedada a acumulação.