Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.