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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 16

– O Conselho Tutelar terá sua sede na própria Região Administrativa, localizada em uma entidade de atendimento à criança e ao adolescente ou em outro local cedido pelo Governo do Distrito Federal e funcionará, em dias úteis, das 8:00 às 19:00 horas. § 1º – Os Conselheiros Tutelares atenderão regularmente nos dias úteis e manterão plantões nos demais dias e horários. § 2º – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas em reunião de seus membros, com a presença da maioria. § 3º – Os casos atendidos pelo conselheiro de plantão serão levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, em sua próxima reunião. § 4º – O Governo do Distrito Federal assegurará condições para a instalação e funcionamento de cada Conselho Tutelar.