Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Conselho Tutelar escolherá dentre seus membros um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)