Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
I
reconhecida idoneidade moral;
I
reconhecida idoneidade moral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
II
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II
idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
III
resistência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 6 (seis) meses.
III
residência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 1 (um) ano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
IV
comprovada experiência no trato de questões vinculadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho DCA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)
V
primeiro grau completo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)