Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I

reconhecida idoneidade moral;

I

reconhecida idoneidade moral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II

idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II

idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III

resistência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 6 (seis) meses.

III

residência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 1 (um) ano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV

comprovada experiência no trato de questões vinculadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho DCA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V

primeiro grau completo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)