Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os Conselho Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12
– Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, compor-se-ão de 5 (cinco) membros, dentre os cidadãos locais pertencentes às entidades não governamentais devidamente registradas no órgão público competente, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)