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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 11

– Os recursos do Fundo DCA/DF serão utilizados de acordo com o Plano Anual de Aplicação elaborado pelo Conselho DCA/DF, sendo que não mais do que 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas a cada programa aprovado pelo Conselho DCA/DF poderão ser aplicados em atividades-meio, segundo critérios regulamentados pelo Conselho DCA/DF. § 1º – O Conselho DCA/DF emitirá resoluções estabelecendo os critérios para aprovação de programas e planos de aplicação. § 2º – Os recursos do Fundo DCA/DF serão contabilizados na forma da Lei. § 3º – A receita e a despesa serão comprovadas mediante documentação hábil. § 4º – As despesas e os repasses de recursos serão aprovados pelo Conselho DCA/DF e autorizados pelo seu Presidente. § 5º – Os recursos arrecadados pelo Fundo DCA/DF serão recolhidos a estabelecimentos oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente, em conjunto com o Gerente Financeiro do Conselho DCA/DF. § 5º – Os recursos do Fundo DCA/DF serão mantidos e aplicados em estabelecimentos oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente e pelo Gerente Financeiro, sendo que todas as decisões quanto à movimentação financeira deverão ser aprovadas pelo colegiado, devidamente registradas em ata. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)