Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Fundo DCA/DF será constituído de recursos das seguintes fontes, além de outras:
I
repasse de recursos da União, referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
subvenções sociais da União e do Distrito Federal;
IV
consignações específicas no Orçamento do Distrito Federal, para as políticas dos direitos da criança e do adolescente;
V
arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais.