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Artigo 10º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 10

– O Fundo DCA/DF será constituído de recursos das seguintes fontes, além de outras:

I

repasse de recursos da União, referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

subvenções sociais da União e do Distrito Federal;

IV

consignações específicas no Orçamento do Distrito Federal, para as políticas dos direitos da criança e do adolescente;

V

arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais.