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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2330 de 26 de Fevereiro de 1999

Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2330 /1999