JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2330 de 26 de Fevereiro de 1999

Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2330 /1999