Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2330 de 26 de Fevereiro de 1999
Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.