Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2330 de 26 de Fevereiro de 1999
Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
O atendimento de que trata o caput deste artigo consistirá de orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual e o seu respectivo tratamento, inclusive em caráter preventivo, acompanhamento periódico e realização de palestras e consultas coletivas; sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Poder Público do Distrito Federal.