Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.