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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua derivação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2276 /1998