Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua derivação.