Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I
advertência, nos casos do art 2°, tendo a empresa notificada um prazo de trinta dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;
II
interdição do estabelecimento, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;
III
inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras do Governo do Distrito Federal pelo prazo mínimo de um ano, nos casos dos arts. 3° e 4°;
IV
declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários distritais, nos casos dos arts. 3° e 4°:
V
declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Distrito Federal, nos casos dos arts. 3° e 4°;
VI
suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, da inscrição distrital, nos casos do art. 4°.
§ 1º
As penalidade previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.
§ 3º
Considera-se circunstância agravante a reincidência, em penedo interior a cinco anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.
§ 4º
A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.