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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 5º

Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I

advertência, nos casos do art 2°, tendo a empresa notificada um prazo de trinta dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;

II

interdição do estabelecimento, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;

III

inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras do Governo do Distrito Federal pelo prazo mínimo de um ano, nos casos dos arts. 3° e 4°;

IV

declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários distritais, nos casos dos arts. 3° e 4°:

V

declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Distrito Federal, nos casos dos arts. 3° e 4°;

VI

suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, da inscrição distrital, nos casos do art. 4°.

§ 1º

As penalidade previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.

§ 3º

Considera-se circunstância agravante a reincidência, em penedo interior a cinco anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.

§ 4º

A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 2276 /1998