Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:
I
estupro;
II
atentado violento ao pudor;
III
favorecimento de prostituição;
IV
todos os crimes capitulados no Titulo VI arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º
A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º
O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei.