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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 4º

Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:

I

estupro;

II

atentado violento ao pudor;

III

favorecimento de prostituição;

IV

todos os crimes capitulados no Titulo VI arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.

§ 1º

A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º

O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 2276 /1998