Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República, em especial:
I
a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:
a
ao estado civil da mulher;
b
à existência de filhos;
II
a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:
a
exame para verificação de gravidez;
b
prova de esterilização;
III
o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;
§ 1º
A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso l deste artigo constitui prova de ato discriminatório.
§ 2º
A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do art. 3° desta Lei.
§ 3º
A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicaçãn das sanções previstas nesta Lei, se a acão discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, proposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.