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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 3º

São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República, em especial:

I

a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:

a

ao estado civil da mulher;

b

à existência de filhos;

II

a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:

a

exame para verificação de gravidez;

b

prova de esterilização;

III

o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;

§ 1º

A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso l deste artigo constitui prova de ato discriminatório.

§ 2º

A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do art. 3° desta Lei.

§ 3º

A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicaçãn das sanções previstas nesta Lei, se a acão discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, proposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.

Art. 3º, II, a da Lei do Distrito Federal 2276 /1998