Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:
I
a prática de exames ou de revistas íntimas;
II
a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;
III
o não oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.