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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 2º

Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:

I

a prática de exames ou de revistas íntimas;

II

a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;

III

o não oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2276 /1998