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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2276 de 31 de Dezembro de 1998

Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher

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Art. 1º

A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2276 /1998