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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1991

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A restituição dos valores cobrados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a título de manutenção de cadastro quando do licenciamento do exercício de 1991 serão restituídos pela autarquia, corrigidos monetariamente, por força do Decreto Legislativo nº 003/91, mediante requerimento da parte interessada acompanhado de comprovante do pagamento efetuado.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 223 /1991