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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1991

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 7º da Lei nº 7.431, de 1985, e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º - O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. Parágrafo único – Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN ao usuário, previstos em lei."

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 223 /1991