Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1991
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 6º da Lei nº 7.431 de 1985, acrescidos dos §§ 2º e 3º e renumerando o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas: I – as previstas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA; II – multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; III – multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda; §1º............................................................................................................................................. § 2º - As multas previstas neste artigo são cumulativas; § 3º - A verificação das infrações relativas aos incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo."