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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1991

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Art. 5º da Lei nº 7.431, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício."

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 223 /1991