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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1991

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 3º da Lei nº 7.431, de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - As alíquotas do IPVA são de: I – 1% ( um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplanagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves; II – 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos; III – 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida , bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira".

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 223 /1991